Brasil, um país cheio de incoerências e falta de bom senso. Uma vergonha o que somos obrigados a aceitar. Obrigados sim, pois não é fácil mudar o decidiram os representantes desta nação. Esta nova lei é um belo exemplo da titica de galinha que guia os pensamentos dos responsáveis pela aprovação desta sentença de exclusão social.
A nossa presidenta, Dilma Roussef, sancionou em 05/05/2011, a lei que vai beneficiar os meliantes que são presos em flagrante. Entrará em vigor, no próximo dia 05/07/2011, a lei que, evidentemente, vai beneficiar aqueles que praticam crimes considerados menos violentos. Mas, o que é violência? Será que a violência maior é de quem rouba pra comer, porque não tem nem cinco reais para comprar, pelo menos, um pão para comer com água!? Ou é de quem desvia milhares, ou até mesmo milhões, de reais para ostentar uma riqueza que aniquila com a chance de quem precisa das ações sociais do governo para uma perspectiva de crescimento econômico? Com certeza, na cabeça dos “intelectuais” que escreveram essa lei, o maior criminoso é aquele que está mais vulnerável às mazelas sociais e consequentemente encontra-se marginalizado. Porque esse não terá o valor mínimo estipulado para fiança que está fixada em um salário mínimo, enquanto que o que cometeu crime financeiro, improbidade administrativa e etc., sempre vai ter o valor exigido pelo juiz. É verdade que o valor máximo de 109 milhões de reais, mas vale lembrar que o Brasil entende que a jurisprudência internacional tem um valor hierárquico maior que a jurisprudência nacional. Fato que comprova a falta de sensibilidade de quem escreveu essa lei e da nossa presidenta que assinou e sancionando a mesma.
O pior de tudo isso é que essas mesmas pessoas, envoltas numa lama de arrogância e prepotência, não flexibilizam em favor de uma simples revisão sobre a tal lei, sendo que essa decisão já é uma revisão da legislação atual. Logo me lembro da história da nossa própria presidenta, os currículos daqueles que se fazem presente ao lado dela. Pessoas que cresceram, politicamente, criticando e combatendo esse tipo de conduta. Agora, (será hipocrisia?) estranhamente, aprova-se uma lei que mais uma vez beneficia os criminosos de colarinho branco (e até encardidos!).
Desconfio que vivemos mesmo sob a verdade de um chavão popular que afirma que os políticos são mesmo todos iguais. Mas é necessário não ser tão pessimista assim. Afinal, não sei se por sorte ou não, ainda não fomos governados por todos eles.
Nossa presidenta e o Exmo. Sr. José Eduardo Cardozo ainda podem acreditar que vivem num sistema de governo totalitário (não deixa de ser) como nos moldes da ditadura militar brasileira. Mas nossa realidade, por pior que seja, é outra (ainda bem). Na verdade a sociedade não precisa de novas leis, talvez algumas revisões mais humanizadas, mas a verdade é que a sociedade precisa é de uma revisão na conduta ética e moral dos representantes, dos parlamentares que são os verdadeiros responsáveis pelo caos e bagunça de vivemos. Esses sim devem agir lado a lado com os magistrados para fazer valer as leis já existentes. Nossa constituição é uma das mais belas do mundo. Fazer valer, ou colocar em prática o que nela já se encontra escrito seria viver numa sociedade mais justa e igualitária. Sem precisar de revoluções com derramamento de sangue para isso. Nossa presidenta e ex-guerrilheira deveria acreditar mais nisso. Temo pelo esquecimento. Mas ainda assim, com uma teimosia até infantil, prefiro ser otimista em acreditar que estamos no caminho certo para no futuro, uma frustração por não acreditar nesse futuro para minhas filhas, mas acredito que para uma geração futura, no Brasil ainda vai existir cidadãos de fato e de direito.
Queria muito acreditar em benefícios da nova lei, mas conhecendo a realidade do nosso país eu sei muito bem quem serão os beneficiados. Não encher este texto de teleologismos para especular sobre nosso código de processo penal, mas como cidadão não consigo me manter em silencio sobre tamanha afronta a nossa dignidade.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - código de processo penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.403-2011?OpenDocument >. Acesso: em 29 jun. 2011.